Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3) não há necessidade de revolver fatos e provas, tão somente de
concluir que apenas a perícia poderia ser capaz de atestar aptidão ou não
para o exercício da atividade;

4) uma vez que não há necessidade de revolver provas ou avaliação
de matéria fática, mas tão somente concluir pela indispensabilidade da prova
pericial e da instrução, de modo que a inaplicabilidade da Súmula 7 afasta a
possibilidade de aplicação da jurisprudência que fundamentou a aplicação da
Súmula 83.

A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a
menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência
da Súmula 7 do STJ.

O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade
do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o
acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp
895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 20/10/2016.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo
em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia.

IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de
que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve
menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse
justificar o afastamento do citado óbice processual
" (STJ, AgInt no
AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/10/2017).

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem
destaques no original.)