Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022 - grifo nosso).
Há muito, o Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta
do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente,
evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos,
respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP,
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 6/4/2016).
Com efeito, no âmbito desta Corte Superior, ambas as Turmas da Terceira
Seção compartilham a compreensão de que a elevada quantidade de drogas evidencia
a gravidade concreta da conduta imputada, de modo a justificar a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
Ilustrativamente: AgRg no HC n. 884.870/SP, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/4/2024; AgRg no HC n. 859.475/SP, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023; e AgRg no HC n. 889.648/PR, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/4/2024.
No caso, observo que o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta
da conduta. A quantidade de entorpecentes apreendidos (308,4 kg de maconha) e o
modus operandi da imputação de tráfico de drogas (em contexto de associação com
outros agentes, com indícios de forte organização e distribuição de tarefas entre eles,
flagrados com R$ 13.000,00 — treze mil reais — e anotações contábeis) constituem
motivação apta a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública.
Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do
delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (HC n.
550.688/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2020; e HC n.
558.099/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/3/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Confirma a exclusão?