Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205763 - SP (2024/0384770-2)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : ALEX FERNANDO APARECIDO CALHERANI DE MORAES (PRESO)
ADVOGADO : MARINEUZA LAUTHART - RS096061
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU : ALBERTO PEREIRA NETO
CORRÉU : DEIVID RODRIGUES PONTES
CORRÉU : FABIO ANTONIO MODESTO
CORRÉU : HELDER FLAVIO FERREIRA DE BARROS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Recurso improvido.
Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Alex
Fernando Aparecido Calherani de Moraes, com pedido liminar, apontando-se como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Habeas
Corpus n. 226XXXX-53.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/6/2024
e, posteriormente, denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e
35, caput, ambos da Lei de Drogas, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Foram
apreendidos 308,4 kg de maconha, além de dois cadernos com anotações, e R$
13.000,00 (treze mil reais).
A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus (fls. 591/607).
Processos na página
2024/0384770-2 • 226XXXX-53.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?