Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Neste recurso, sustenta a defesa: a) ausência de fundamentação nas
decisões judiciais; e b) ausência de pressupostos da prisão preventiva.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 629.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
Portanto, passo a analisar diretamente a insurgência.
O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva nos seguintes termos
(fls. 177/178 - grifo nosso):
Para execução dos crimes seriam utilizados caminhões e camionetes para o
transporte, sendo um dos veículos identificado com as placas AXU-5I92. Na data
de 14/6/2024 policiais civis se deslocaram ao sítio indicado na denúncia, e quando
estavam numa estrada de terra, já próximo ao local denunciado, depararam-se
com um caminhão branco de mesmo emplacamento da delação que por sua vez
vinha em sentido contrário, motivo pelo qual resolveram realizar abordagem. O
caminhão era conduzido pelo indiciado HELDER FLAVIO FERREIRA DE BARROS
que de pronto admitiu aos policiais estar transportando drogas, mas alegou não
saber quantidade ou tipo de droga, porém, afirmou ter acabado de sair de um sítio
ali próximo e que iria receber a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo frete.
Continuando, os policiais abriram o baú do caminhão quando então contabilizaram
385 (trezentos e oitenta e cinco) tijolos de material esverdeado prensado
aparentando ser maconha. Em revista pessoal ao mesmo fora encontrado um
aparelho celular. Dando prosseguimento as diligências os policiais civis se
deslocaram até o sítio, cerca de 300 metros do local da primeira abordagem.
Quando adentaram ao sítio puderam observar outros quatro indivíduos os quais
estavam sentados lado a lado e conversando, inclusive estando próximos deles o
veículo Fiat, placas FCZ-9325. Imediatamente procederam a abordagem dos
suspeitos, os quais foram posteriormente identificados como sendo FABIO
ANTONIO MODESTO, DEIVID RODRIGUES PONTES, ALEX FERNANDO
APARECIDO CALHERANI DE MORAES e ALBERTO PEREIRA NETO. Em
revista pessoal aos mesmos fora encontrado: Em poder de ALEX, a quantia
em espécie de R$13.000,00 (treze mil reais) e um aparelho celular; DEIVID um
aparelho celular; e FABIO também um aparelho celular. Sobre a mesa
procederam a apreensão de dois cadernos contendo anotações diversas.
Quando realizaram buscas ao respectivo sítio, localizaram no interior de uma
espécie de celeiro outros 50 (cinquenta) tijolos de substância esverdeada
prensada aparentando ser maconha, anotando-se que tal celeiros estava
menos de 10 (dez) metros de distância da mesa em que os suspeitos
Confirma a exclusão?