Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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estavam. Por fim, e ainda no local dos fatos, inquiriram aos investigados sobre o
entorpecente ora apreendidos, sendo que nada responderam.
No total as drogas
apreendidas pesaram 308,4 kg (fls. 30/31 e 33/35). Deste modo, incabível a
concessão de liberdade provisória ou de outra medida cautelar, vez que, no
caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva,
sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.

[...]

Outrossim, ainda que eventualmente sejam tecnicamente primários, força
convir que os autos dão conta da existência de associação para prática de delitos
em larga escala, haja visto a quantidade exorbitante de drogas apreendias,
dinheiro e indícios de forte organização e distribuição de tarefas entre os
indiciados sendo indispensável a manutenção da prisão para ultimar as
investigações criminais.

A Corte local afastou os argumentos sobre ausência de fundamentação e
ausência dos pressupostos para manutenção da preventiva nos termos a seguir
transcritos (fls. 597 e 601 - grifo nosso):

A decisão de folhas 176 fundamentou a necessidade da prisão na expressiva
quantidade de drogas, mencionando que os envolvidos demonstraram dedicação
ao comércio ilícito e que “...
ainda que eventualmente sejam tecnicamente
primários, força convir que os autos dão conta da existência de associação para
prática de delitos em larga escala, haja visto a quantidade exorbitante de drogas
apreendias, dinheiro e indícios de forte organização e distribuição de tarefas entre
os indiciados sendo indispensável a manutenção da prisão para ultimar as
investigações criminais
...”.

[...]

No caso concreto, (cerca de 514.000 porções individuais de maconha); a
forma de embalagem da droga apreendida; as denúncias da prática de tráfico no
local (sítio); celulares; dinheiro em espécie (R$ 13.000,00 treze mil reais);
anotações contábeis de tráfico; a declaração indireta de Helder de que a droga
destinava-se ao tráfico, a associação para o tráfico, indicam a profissionalização do
negócio, o que coloca em risco a saúde pública, demonstrando maior
periculosidade do agente, visto o maior ataque ao bem jurídico saúde pública,
justificando a prisão cautelar para garantia da ordem pública.

A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o
Magistrado a gravidade concreta da conduta —
existência de associação para prática
de delitos em larga escala, haja visto a quantidade exorbitante de drogas apreendias,
dinheiro e indícios de forte organização e distribuição de tarefas entre os indiciados
(fl.
178).

Vale asseverar que não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo
recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que
embasou o decreto de prisão preventiva
. Isso porque, além de demandar o reexame de
fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo
de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n.
123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014)
- (RHC n. 161.173/MS,