Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2047925 - MS
(2022/0015738-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : LUIZ CARLOS DOBES
ADVOGADO : ABADIO MARQUES DE REZENDE - MS002894
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERES. : CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL
ADVOGADOS : NATÃ LOBATO MAGIONI - MS015017
ALEXANDRE JANÓLIO ISIDORO SILVA - MS015656
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.395):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ART. 102
DA LEI N. 10.741/2003. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Não havendo a impugnação específica acerca dos
fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por
analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser
essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso,
conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio
da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do
desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena
de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para
tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso
Processos na página
2022/0015738-2Confirma a exclusão?