Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe
3/3/2022).
3. Do agravo interposto às fls. 1.353/1.372 (Petição n.
01220942/2023) não se deve conhecer, pois a interposição de
dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão
impede o conhecimento do segundo em razão da preclusão
consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos art. 5º, XXXVIII, "a", LV e XLVI, da Constituição Federal.
Sustenta que houve nulidade processual por cerceamento de defesa, em
razão do não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo e
omissão do Ministério Público em se manifestar no sentido do afastamento da medida.
Argumenta que o acórdão recorrido imputou à parte recorrente o ônus de ter
gerado preclusão temporal do tema, ao não se manifestar sobre a questão na primeira
oportunidade que teve para falar nos autos, por não ter se insurgido contra a omissão
no momento oportuno.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.488-1.496 e 1.497-1.503).
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
Confirma a exclusão?