Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EXTREMA. ORDEM DENEGADA.

Imputa-se ao recorrente a prática do crime de previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/06, por ter trazido consigo e transportado 4 porções de
maconha
com peso de 1.023 g
e 01 porção de cocaína com peso de 30 g (e-STJ fl. 48).

A defesa alega, em síntese, que o recorrente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois não estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva, sendo que a mera gravidade abstrata do delito não serve de
fundamento ao decreto de prisão preventiva.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
cautelar do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas não prisionais.

É o relatório.

Decido.

Extrai-se da fundamentação lançada na origem sobre a prisão
preventiva do recorrente (e-STJ fls. 50):

"Com respeito aos argumentos do impetrante, quando proferi decisão
pelo indeferimento da liminar, contextualizei as circunstâncias em que
ocorreram a abordagem e a busca pessoal,
inclusive apontei para a
quantidade expressiva das substâncias apreendidas de posse do
paciente, que vai reproduzido para não deixar dúvidas:

"Na tentativa de abordagem, para fiscalização de trânsito, o
condutor do veículo, identificado como T, ignorando os sinais de
parada, empreendeu fuga em alta velocidade pela ERS 324, em
direção a Passo Fundo.
Durante a fuga, o condutor jogou
pacotes pela janela; ato contínuo, um pneu do veículo
estourou, próximo a uma comunidade chamada Burro Preto,
forçando ao abandono do veículo; o condutor fugiu em
direção ao mato
. Em perseguição, foi possível capturar T, após
resistir à prisão, utilizando-se de violência física. Os policiais
realizaram busca no local onde foram dispensados os objetos,
encontradas quantidades significativas de maconha e cocaína (4
porções de maconha, pesando 1.023 gramas e 01 porção de
cocaína, pesando 30 gramas), IP- APF:50037144520248210109
(evento 1, OUT1, fls. 9-10).".

Ao analisar o mérito do presente writ, reforcei a quantidade e
diversidade da droga, ilustrando com a imagem da apreensão.

Dessa forma, verificou-se a presença do periclulum libertatis,
afigurando-se necessária a manutenção da segregação cautelar
com vistas a garantia a ordem pública.

Repiso, outrossim, o alegado perfil favorável do acusado -
primariedade, endereço fixo, trabalho lícito e ausência de histórico de
violência ou de participação em organização criminosa - não o
impediram de se aprofundar nessa criminalidade deletéria, portanto
não é passaporte para a liberdade provisória.

Dada a natureza e danosidade dessa criminalidade, sem garantias do
seu afastamento dessa criminalidade, não é possível o deferimento da
liberdade provisória, sem colocar, de novo, a sociedade ordeira em