Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n.
2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
25/4/2022.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de
declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de que o recurso é
manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora