Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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incorreu em quaisquer dos vícios acima mencionados. Confira-se, por oportuno, o seu teor (fls.
755-759):

Informam os autos que, "a Ação Civil Pública nº 2003.32.00.007658-8, que
tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, foi proposta
pelo Ministério Público Federal contra o INSS, objetivando a revisão da Renda
Mensal Inicial dos benefícios previdenciários ativos concedidos no período de
1994 a fevereiro de 1997." (fl. 548).

De plano, afasto a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não se constatam
omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos acórdãos recorridos
capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem
apreciou o pleito de legitimidade passiva de forma clara e precisa, estando
bem delineados os motivos e fundamentos que embasam os julgados.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

No que diz respeito à abrangência do benefício da coisa julgada na Ação Civil
Pública, o TRF5 assim se pronunciou (fls. 660-662, grifos acrescidos):
(...)

Cabe destacar que "a Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp
1.770.377/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/5/2020,
manifestou-se no sentido de que, quando em discussão a eficácia
objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em
substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por
sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se
harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma
que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos
filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva,
nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do
órgão prolator da decisão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.585.568/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.3.2022).

Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia 1.243.887/PR, estabeleceu que "os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo" (REsp
1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
de 12.12.2011).

Nessa linha:
(...)

Ao que se observa, há expressa consideração no aresto recorrido, acerca
da limitação dos beneficiários da Ação Civil Pública no título executivo
transitado em julgado. Logo, o entendimento do Colegiado originário
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

Ademais, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de
limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa
julgada, decidir em sentido contrário, de modo a afastar a ocorrência de
tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.