Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma
que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos
filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva,
nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do
órgão prolator da decisão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.585.568/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.3.2022).
Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia 1.243.887/PR, estabeleceu que "os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo" (REsp
1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
de 12.12.2011).
Nessa linha:
(...)
Ao que se observa, há expressa consideração no aresto recorrido, acerca
da limitação dos beneficiários da Ação Civil Pública no título executivo
transitado em julgado. Logo, o entendimento do Colegiado originário
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de
limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa
julgada, decidir em sentido contrário, de modo a afastar a ocorrência de
tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
O embargante alega que a decisão foi omissa ao deixar de reconhecer a violação
ao artigo 1022 do CPC, uma vez que demonstrado que a Corte local foi silente sobre a análise do
Tema 1075/STF.
Ademais, sustenta que a decisão também deveria ter se manifestado sobre o
quanto decidido no Tema 1075/STF, que estabeleceu que o título executivo formado na ação
civil pública tem efeitos erga omnes, podendo ser executado por qualquer pessoa que possua o
direito reconhecido em qualquer estado brasileiro.
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões
apontadas.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art.
1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
Na espécie, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões
submetidas a essa Corte, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia — o
que acarretou no não provimento do recurso especial —, de modo que a decisão embargada não
Confirma a exclusão?