Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953045 - SP (2024/0388246-9)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : ANDRE NOVAES DA SILVA

ADVOGADO : ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ERITON RODRIGUES DA SILVA (PRESO)

CORRÉU : ACIR FILLO DOS SANTOS

CORRÉU : CARLOS DOS SANTOS

CORRÉU : TAMIRIS DE BRITO SOUZA

CORRÉU : VANDERLEI HEITOR

CORRÉU : ADAIR LOREDO DOS SANTOS

CORRÉU : ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de
ERITON RODRIGUES DA SILVA, no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em
mandamus
prévio, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 12-14.

Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em
decorrência do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no art. 5º do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, ao fundamento de que não teria operado o trânsito em julgado para
a acusação.

Afirma que, quanto ao art. 9º da norma, o trânsito em julgado para a acusação
ocorreu em 1º/12/2022 e o pedido foi protocolado em setembro de 2024 no TJ/SP.

Aduz que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão,
resultante da somatória daquelas impostas pela prática dos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/1993
e do art. 1º, V, do Decreto-Lei n. 201/1967.

Assevera que, em ambos os casos, a pena máxima em abstrato é menor que a
estabelecida no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, de modo que faz jus ao benefício, com base na
interpretação jurisprudencial desta Corte Superior.

Processos na página

2024/0388246-9