Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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retido. Atos jurídicos praticados pelo concessionário de automóveis ao abrigo
de sentença de mandado de segurança. Vinculação da empresa montadora ao
comando judicial substitutivo do regramento dos arts. 269 e segs. do RICMS.
Impossibilidade de responsabilização solidária do substituído pelas
irregularidades cometidas pelo substituto. Segurança jurídica. Inexistência,
ademais, de prova de erro, omissão ou falsidade por parte do substituído nos
termos do art. 271, inciso III, § 3º, 1, do RICMS. Interesse comum a que alude o
art. 124 do CTN circunscrito ao cumprimento da ordem judicial. Embargosà
execução fiscal procedentes. Recursos improvidos.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 593/596.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§2º e 3º, e 1.022 do CPC.
Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal
a quo
remanesceu omisso acerca da tese de que "ao fixar os honorários, limitou-se a aplicar o
art. 85, § 3º, inc. IV, em situação que demandava, também, a aplicação do art. 85, §
5º do CPC
" (fl. 619) e incorre em contradição, tendo em vista que "apesar de reconhecer
a aplicação do art. 85, § 5º, à espécie, não acolheu os embargos de declaração,
mantendo incólume a condenação da Fazenda Pública em honorários apenas nos termos
do art. 85, § 3º, IV, do CPC
" (fl. 619) e (II) "o v. Acórdão recorrido, ao se limitar a
aplicar o art. 85, § 3º, inc. IV, do CPC, nos presentes autos, violou, de uma só vez, o art.
85, § 5º, do CPC, e a jurisprudência do E. STJ, ao divergir de julgado da C. 1º Turma
dessa Corte de Justiça, que entende pela aplicação literal do dispositivo violado
" (fl.
618).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte
recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega omissão
quanto à aplicação do art. 85, §5º, do CPC que estabelece que
a fixação do percentual de
honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e
assim sucessivamente
. Confira-se (fl. 600):

Apesar de a ora EMBARGANTE concordar integralmente com a referida
condenação, faz-se necessário o aclaramento de apenas uma questão relativa
aos honorários fixados em seu favor, uma vez que o art. 85, § 3º, inc. I, II, III e
IV e § 5º, do Código de Processo Civil prevê que
nos casos em que a Fazenda
Pública for condenada e o benefício econômico obtido pelo vencedor for
superior ao valor previsto no inc. I do § 3º, a fixação dos honorários
advocatícios deverá se dar de maneira escalonada, observando a faixa inicial e,
naquilo que exceder a faixa subsequente.

Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e
rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art.
1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.

Ora, reconhecida a violação aos art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do