Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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TRAFICÂNCIAOPERADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO
DE UMA DAS ACUSADAS PELAFIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. DESCABIMENTO. DIVERSIDADE E NATUREZADAS DROGAS,
DUAS DELAS ALTAMENTE NOCIVAS (CRACK E COCAÍNA) JUSTIFICAM
AEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42
DA LEI N.11.343/06. TERCEIRA FASE. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO
ARTIGO 33 DA LEI N.11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REQUISITOS LEGAIS NÃOPREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. 1. Considerando que as buscas pessoais tiveram motivação
concreta, lastreadas por informações da prática do crime de tráfico de drogas
no perímetro, inclusive com a indicação de características físicas das rés, não
há falar em ausência de justa causa para a abordagem policial, nos termos do
art. 244 c/c art. 303, ambos do Código de Processo Penal. 2. Havendo estado
de flagrância delitiva (arts. 302 e 303 do Código de Processo
Penal),perfeitamente legítimo o ingresso das autoridades policiais em
domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e apreensão
permitindo-o, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos
formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação da
rés pela prática do crime de tráfico de drogas. 4. Inviável a desclassificação
para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06 quando comprovada a destinação
comercial dos entorpecentes apreendidos. 5. Nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/06, a análise da natureza e/ou quantidade da droga encontrada com o
agente que pratica o tráfico de entorpecentes é capaz de ocasionar a
valoração da pena-base. 6. Não se aplica a causa especial de diminuição de
pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06, quando não
preenchidos os requisitos para tanto.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 471-486), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157, 240, 283 e
386, VII, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma a nulidade das provas obtidas mediante a busca domiciliar, diante da ausência de
fundadas razões. Subsidiariamente, sustenta que a apreensão de dois tipos de drogas não é
argumento suficiente para fixar a pena-base acima do mínimo legal e que "a quantidade,
natureza da droga apreendida e existência de balanças de precisão não são circunstâncias
que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento/participação/integração da
recorrente de sua dedicação às atividades delituosas", de modo que faz jus ao benefício
do tráfico privilegiado.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 496-510), o Tribunal a quo não
admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 514-520), ensejando a interposição do presente
agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-
STJ, fls. 565-571).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
Confirma a exclusão?