Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699318 - DF (2024/0272012-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : GEOVANI ANTUNES MEIRELES

ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA - DF009303

HERMANO GONÇALVES BARBOSA - DF032714

PEDRO HENRIQUE DE PAULA E SOUZA - DF072642

LUIZ FELIPE GUERREIRO COUTO - DF067631

EMBARGADO : ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

ADVOGADOS : HUGO DAMASCENO TELES - DF017727

DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519

RODRIGO ZANATTA MACHADO - DF041552

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GEOVANI ANTUNES
MEIRELES à decisão de fls. 315/316 que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que de acordo com a data informada pelo sistema
eletrônico do tribunal de origem, o recurso é tempestivo. Assim, não pode ser penalizada
pelo suposto equívoco.

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o recente julgado da
Corte Especial, ERESp n. 1.805.589/MT, da relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 25/11/2020, bem como as razões lançadas pelo ora embargante em sua
petição,
acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes,
para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0272012-7