Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2699318 - DF (2024/0272012-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : GEOVANI ANTUNES MEIRELES
ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA - DF009303
HERMANO GONÇALVES BARBOSA - DF032714
PEDRO HENRIQUE DE PAULA E SOUZA - DF072642
LUIZ FELIPE GUERREIRO COUTO - DF067631
EMBARGADO : ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ADVOGADOS : HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
RODRIGO ZANATTA MACHADO - DF041552
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GEOVANI ANTUNES
MEIRELES à decisão de fls. 315/316 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que de acordo com a data informada pelo sistema
eletrônico do tribunal de origem, o recurso é tempestivo. Assim, não pode ser penalizada
pelo suposto equívoco.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o recente julgado da
Corte Especial, ERESp n. 1.805.589/MT, da relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 25/11/2020, bem como as razões lançadas pelo ora embargante em sua
petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes,
para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
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