Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2749104 - SP (2024/0354499-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO
CE049239
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
AGRAVADO : MARIA FRANCA DA SILVA
OUTRO NOME : MARIA FRANCA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : EDUARDO DA SILVA - SP289308
INTERES. : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA
ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, ausência de
indicação de artigo de lei federal violado e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
indicação de artigo de lei federal violado.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
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