Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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prestados, com a consequente condenação da União ao
pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A
tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no
ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os
valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS) no
lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares
do Sistema Único de Saúde (SUS).

2. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da
participação complementar da iniciativa privada, nos termos do
art. 26 da Lei 8.080/90, "Os critérios e valores para a
remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do
Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho
Nacional de Saúde".

3. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria,
os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da
saúde complementar, legítima se descortina sua presença no
polo passivo desta demanda condenatória, em que se postula a
revisão da referida tabela.

4. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente
para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do
SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para
prestação de serviços faltantes ou deficitários.

5. Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato
de gestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a
subsidiária aplicação da Lei 8.666/93. 6. Tendo em vista a
coparticipação da União, dos Estados e dos Municípios na
formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter
contratual da relação estabelecida entre os entes público e
privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar,
necessária se revelará a presença do contratante subnacional
(Estado ou Município) para compor o polo passivo de ações
judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em
tese, tais entes federados também suportarão as consequências
financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou
seja, do hospital particular. 7. Agravo interno não provido.

A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 5º, §1º, 6º, 37, 150, II,
196, 197, 198, 199, da Constituição Federal e aduz que há repercussão geral da
matéria tratada.

Nesse sentido esclarece que, na hipótese, questiona-se o
financiamento do Sistema Único de Saúde pela União Federal e não pelo
Estado, Distrito Federal ou Município e, assim, diferentemente do que
considerou o acórdão recorrido, tais entes federativos não se enquadram como
litisconsortes passivos necessários nas demandas que busquem a revisão e
reajuste da Tabela do Sistema Único de Saúde, de modo que ao assim julgar, o
STJ incorreu em ofensa à Constituição Federal, a qual precisa ser sanada.

Defende que a legitimidade da União seria exclusiva tendo em vista
que é (fl. 1.950):

[...] dela a responsabilidade pelo descumprimento dos
preceitos insculpidos, sobretudo, nos §§ 1º e 2º, do art. 26, da
chamada “Lei do SUS” (Lei nº. 8.080/90), independentemente do
contrato ou do convênio existente entre o Poder Público e o
parceiro privado ter sido formalizado com o gestor público de