Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ordinária, nos seguintes termos:

[...]

Ademais, consta parecer favorável ao município de Recife no laudo
pericial, nos autos de id nº 007XXXX-07.2007.8.17.0001, realizado por perito
judicial, in verbis:

Considerando os estudos e análises acima realizados e com base
nos dados fornecidos pela parte autora, bem como nas informações
obtidas junto ao órgão responsável pela observância dos limites
municipais(CONDEPE/FIDEM), podemos concluir que parte da Gleba
"A" encontra-se no município de Recife no montante de 108.513,57m^
(cento e oito mil, quinhentos e treze vírgula cinquenta e sete metros
quadrados) e que uma parte menor encontra-se situada no município de
Camaragibe no montante de 3.788,27m^ (três mil, setecentos e oitenta e
oito vírgula vinte e sete metros quadrados).

No caso dos presentes autos, a parte executada apresentou exceção de
pré-executividade argumentando, em síntese, a necessidade de anunciar a
existência do processo nº 007XXXX-07.2007.8.17.0001 em que figuram nos polos
da ação a executada, o Município de Camaragibe e o Município de Recife.

Com isso, a parte executada, na mencionada exceção de pré-
executividade, informa que no processo nº 007XXXX-07.2007.8.17.0001 já foi
delimitada a competência de cada ente envolvido e que a sentença considerou a
perícia que reconheceu que a localização do terreno se encontra dentro do
Município de Recife, afastando, portanto, o Município de Camaragibe.

Sendo assim, diante da sentença prolatada no processo nº 0072860-
07.2007.8.17.0001
, em que reconhece, baseado em perícia judicial, que apenas
cerca de 4% do terreno em questão está localizado no Município de Camaragibe,
estando o restante da área inserida no Município de Recife, acertada a decisão nos
presentes autos que declarou a ilegitimidade ativa do Município de Camaragibe e,
consequentemente, extinguiu a presente execução (fls. 172-173).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita
.

Processos na página

007XXXX-07.2007.8.17.0001