Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637663 - SC (2024/0162157-6)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
TERESINHA DE FÁTIMA SILVA - SC007664
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO : CARINA REGINA DA SILVA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por O MEDIADOR.
NET LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante defende a tese de que os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (Apelação n. 000XXXX-78.2012.8.24.0008), nos autos de execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 5.899):
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO
CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÓRIO MANTIDO
INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação
dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, defendendo fazer jus ao benefício da justiça
Processos na página
2024/0162157-6 • 000XXXX-78.2012.8.24.0008Confirma a exclusão?