Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão
recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de
prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do
recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, DJe de 4.2.2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n.
1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no
REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020;
AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 15.8.2022.

Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 784 do CPC e ao art. 202
do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial
não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida
ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.

Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que
teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu
caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido
nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte,
o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.)

De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo
supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da
deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.
;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.)

Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n.
1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
15.2.2022.

Ademais, no que tange ao art. 2º da LEF, incide a Súmula n. 284/STF, tendo
em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada,
como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte,