Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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gratuita, nos termos da Súmula n. 481 do STJ.

Argumenta que ficou "amplamente demonstrada a necessidade de
concessão do benefício da assistência judiciária" (fl. 5.914), bem
como "devidamente comprovado que está passando por sérias dificuldades" (fl.
5.914).

Requer o provimento do recurso a fim de que seja concedido o benefício
da justiça gratuita.

Transcorreu in albis o prazo para apresentação das contrarrazões ao
recurso especial (fl. 6.073).

O apelo extremo foi inadmitido (fls. 6.074-6.077), tendo sido
apresentado o agravo em recurso especial (fls. 6.082-6.088).

Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta de
agravo (fl. 6.090).

É o relatório. Decido.

É certo que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação
do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, que assim dispõe: "Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Com efeito, a Corte a quo, baseada nas premissas fáticas dos autos,
concluiu não ter sido comprovada a alegada necessidade financeira para a
concessão da justiça gratuita para a pessoa jurídica. O relator destacou que a parte
agravante apresentou documentos que não comprovam a sua hipossuficiência
financeira, razão pela qual não pode ser deferido o pedido de assistência judiciária