Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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gratuita. Confira-se (fl. 5.897, destaquei):
Além disso, dos documentos acostados aos autos, em especial aqueles
constantes nos eventos 54 e 61, quais sejam: balanços patrimoniais referentes
aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; certidões demonstrando a existência
de dívidas em nome da empresa; e-mails que revelam a necessidade de
recolhimento das custas de ações judiciais etc., não se extrai prova suficiente da
situação de hipossuficiência econômica alegada.
Ressalta-se, neste ponto, que o balancete referente ao período de janeiro a
abril de 2022 (evento 54, ANEXO11), mesmo que relativo a período distante,
extrai-se movimentação financeira incompatível com a alegação de insuficiência
de recursos.
Em arremate, verifica-se que a postulante não demonstrou efetivamente que
houve modificação da situação financeira a partir da data de recolhimento das custas
recursais quando do apelo (evento 19).
Nesse contexto, para modificar as conclusões do Tribunal de origem a
respeito da ausência de demonstração da necessidade financeira da parte ora
agravante, seria necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA
PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade
da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade
de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de
recursos.
3. A parte, após regular intimação para demonstrar a concessão da justiça
gratuita na origem sequer apresentou manifestação.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para
indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso
especial.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
6. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da
demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes.
Confirma a exclusão?