Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão
recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
1º /7/2024, DJe de 2/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO
REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa
jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de
recursos financeiros para custeio das despesas processuais.
2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira
apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso
especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração
analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da
transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da
indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe
de 25/10/2023).
4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão,
cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive
em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
providência não adotada pela parte.
5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência
da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude
fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas
conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma
mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
29/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Confirma a exclusão?