Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 41/62),
observa-se que, a par do entendimento do Tribunal de origem, já superado por esta
Corte Superior, no sentido de que a identificação pessoal durante a fase de
investigação tratar-se-ia de mera recomendação, houve o destaque de que o ato de
reconhecimento pessoal realizado em juízo ocorreu em conformidade com os
ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal.

Ademais, ainda que assim não fosse, do acórdão impugnado se extrai
que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na
fase inquisitorial, mas sim em um conjunto probatório sólido e convergente, composto
pelos depoimentos consistentes e harmônicos da vítima e das testemunhas, pela
confissão do corréu, que detalhou ter participado do delito em conjunto com um
amigo, e pela apreensão da
res furtiva e do simulacro de arma de fogo em posse dos
réus.

Assim, concluiu-se que a prova dos autos era sólida e suficiente para
embasar a condenação, independentemente de eventuais controvérsias sobre o
reconhecimento pessoal, de tal modo que não há falar em ocorrência de
constrangimento ilegal a ser sanado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES.

RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO
POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA.

I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso
III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos
requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a
devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo
à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se
fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado,
bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da
divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o
paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a
interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.

II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos
em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário,
conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o
mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige,
além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a
indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o
acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando,
portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.