Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Precedente.
III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse
aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art.
226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as
disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja
inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Em julgados
recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na
delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser
mitigada como única prova à denúncia ou condenação.
IV - O sobredito entendimento, entretanto, não é aplicável aos autos,
tendo em vista que o reconhecimento fotográfico da fase policial não
foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Em
verdade, consoante registra o acórdão recorrido, até mesmo se
desconsiderado o reconhecimento fotográfico, não seria possível
afastar a autoria delitiva.
V - Com efeito, no caso vertente, além de o insurgente ter sido
reconhecido pessoalmente pela vítima, em juízo, sob crivo do
contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo
objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois
dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar
nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls.
598-599).
VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos
pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo,
e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato
de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado,
não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?