Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Com efeito, os prejuízos gerados pela prolongada e constrangedora
permanência dos clientes e demais usuários nas filas do hipermercado causam
reflexos sociais, físicos, financeiros e emocionais aos consumidores, sobretudo em
razão do inegável desvio produtivo.
[...]
Assim, tem-se que o tempo excessivo de espera, certamente gerou
irritação, desgaste físico e impaciência aos consumidores, em níveis que
extrapolaram os limites do mero aborrecimento cotidiano. Por certo, a sensação de
descaso abala o equilíbrio psicológico daquele que espera pelo atendimento,
caracterizando conduta abusiva para com os clientes, dando ensejo aos danos
extrapatrimoniais experimentados e o consequente dever de indenizar (fls. 703-
705).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo
acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral
indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é
possível em Recurso Especial.
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp
1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt
nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020.
Quanto à segunda controvérsia, decidiu o acórdão recorrido:
No que tange ao quantum fixado a título de indenização pelo dano moral
coletivo verificado, sabe- se que a sua condenação desempenha caráter
sancionatório/pedagógico, devendo ser utilizada com o escopo de sancionar e fazer
cessar os danos que são capazes de gerar grave ofensa à moralidade pública e aos
seus valores fundamentais como, no caso, aos direitos do consumidor.
Neste sentido, importa destacar que os consumidores não podem ser
compelidos a suportar a má organização e falta de eficiência do supermercado de
modo que a fixação de indenizações em valores expressivos também visa atingir o
seu fim intimidativo e punitivo dos abusos cometidos pelas instituições
comerciais, atuando como desestímulo à repetição da prática ilegal.
Destarte, segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos
morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo
de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o
interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as
circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização,
atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
No caso, o valor da condenação, em virtude da inobservância do limite
máximo de espera estabelecido pela Lei Municipal e da violação das normas do
direito do consumidor pelo Supermercado apelante, deve ser aferido com base nos
preceitos da razoabilidade, proporcionalidade, no grau de culpa e condição
socioeconômica do ofensor, nas circunstâncias do caso concreto, na amplitude do
seu alcance e na importância do serviço prestado.
Dessa forma, não obstante as alegações do Supermercado apelante, diante
das peculiaridades do caso concreto, resta claro que o valor fixado não extrapola
os limites da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância
com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; inclusive, está dentro dos
Confirma a exclusão?