Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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afronta o disposto no art. 927 do CC, posto que não ficou configurada a prática de
ato ilícito pelo BIG.

[...]

30. Na hipótese em exame, a violação verificada pelo tribunal de origem
– a extrapolação do tempo de espera em fila de atendimento – não infringe valores
essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e
intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei, o que é insuficiente para
caracterização do dano moral coletivo.

[...]

33. A verdade é que não houve no caso em tela extensão/repercussão em
razão da simples formação de filas, o que impede a condenação por danos morais
coletivos..(fls. 741-742)

Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à
interpretação do art. 944 do CC, no que concerne à redução do valor arbitrado a título
indenizatório, pois mostra-se excessivo e extrapola os limites da razoabilidade e da
proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:

37. Ainda, caso não se entenda pela violação ao art. 927 do CC, certo é
que a indenização fixada no caso em pauta é excessiva e diverge sobremaneira dos
valores atribuídos por outros Tribunais em casos semelhantes. É, inclusive, o que
se verá do cotejo analítico a ser realizado no tópico oportuno.

[...]

41. Não é crível que uma mera formação de fila no supermercado, sem
qualquer demonstração da extensão do dano, seja capaz de gerar um dano moral
coletivo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

42. Portanto, é evidente a necessidade de o arbitramento ser moderado e
equitativo, observando-se patamares razoáveis, em observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade que, certamente, a condenação vigente não
reflete (fl. 743).

É o relatório.

Decido.

Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos
seguintes termos:

No caso sub judice, ao contrário do que alega o recorrente, a extensão dos
danos, a repercussão da inadequada prestação de serviços e respectivas
reclamações dos consumidores encontra-se fartamente demonstrada nos autos,
principalmente pelos abaixo-assinados de IDs. 40876758 a 40876771, que
demonstram a nítida insatisfação dos consumidores com os serviços prestados.

[...]

Acionada, bem como em relação ao quanto assinalado pelos
consumidores nos referidos abaixo- assinados, ficou evidenciada a infringência
reiterada aos direitos dos consumidores, o que enseja a condenação por dano moral
coletivo.

Assim, é incontroversa nos autos a demora excessiva no atendimento, a
falha na prestação de serviço por parte do Supermercado apelante, notadamente
pela má qualidade do serviço, bem como a incoerência entre as escalas de trabalho
dos funcionários, o número de caixas instalados e os dos caixas em efetivo
funcionamento.