Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Por fim, consignou que o pedido de desistência da arrematação foi feito
dentro do prazo legal.
No agravo (e-STJ fls. 534/545), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 555).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de que o edital contêm vício, uma vez que teria
ocorrido omissão sobre a existência de processo judicial e da própria situação do
imóvel, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte
local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede
o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser
aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Relativamente à tese de que o pedido de desistência foi feito dentro do
prazo legal, a Corte de origem asseverou que (e-STJ fl. 503, negritei):
[...]
Não fosse por isso, o pedido formulado pelos agravantes, arrematantes do
imóvel, apresenta-se extemporâneo, diante da previsão expressa contida no
artigo 903, parágrafo 5º, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o referido dispositivo legal, o pedido de desistência da
arrematação deve ser deduzido dentro dos dez dias seguintes à
realização do depósito que tiver realizado e, ainda, sob a condição de
provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital.
Não obstante a ciência dos agravantes, efetuaram o depósito da
arrematação, no caso, do valor da entrada em, 29/06/2023 (fls. 933/934,
e-SAJ de Primeiro grau autos n.º 003XXXX-58.2002.8.26.0001), ocorrendo a
assinatura do auto de arrematação pelo Juiz do feito em, 03/07/2023, com a
homologação da arrematação em 10/07/2023 (fls. 1139, e-SAJ de Primeiro
grau autos n.º 003XXXX-58.2002.8.26.0001), contudo, o pedido de
desistência pelos arrematantes se deu tão-somente em, 13/07/2023 (fls.
1142/1145, e-SAJ de Primeiro grau autos n.º 003XXXX-58.2002.8.26.0001),
muito tempo depois do depósito mencionado.
Dessa forma, a partir de uma análise de forma contextualizada dos autos,
por tudo quanto acima mencionado, escorreita se afigura a conclusão do
MM. Juízo do feito, ou seja, de Primeiro grau, ao inferir pelo indeferimento do
pedido de homologação da desistência da arrematação, eis que, para além
de o edital de hasta publica ter indicado a situação do imóvel à ocasião, a
advertência da impossibilidade de desistência da arrematação, também não
se pode olvidar que, tal como dito e aqui redito para destacar, afigura-se
intempestivo o pedido de desistência.
O TJSP entendeu que "efetuaram o depósito da arrematação, no caso, do
valor da entrada em, 29/06/2023 [...], contudo, o pedido de desistência pelos
Processos na página
003XXXX-58.2002.8.26.0001Confirma a exclusão?