Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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INDENIZAÇÃO À CONDÔMINA DESPROVIDA DA POSSE. ALUGUERES.
PAGAMENTO. IMPERATIVO LEGAL. CONDÔMINA DESPROVIDA DA
POSSE. RESPONSABILIDADE ATRELADA À PERCEPÇÃO DE FRUTOS
EM DECORRÊNCIA DA PROPRIEDADE (CC, ARTS. 1.319 e 1.326).
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PARA ARBITRAMENTO DO ALUGUEL. LAUDO.
DESQUALIFICAÇÃO. ELEMENTOS AUSENTES. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Efetivada partilha de imóvel indiviso por ocasião da extinção do vínculo
conjugal havido, determinando a criação de condomínio ou copropriedade, o
ex-consorte que continua a usufruir com exclusividade do imóvel deve,
necessariamente, indenizar o coproprietário pela fruição da coisa como
forma de, coibindo-se que se locuplete indevidamente, confira justa
contrapartida pela privação que lhe impõe, contraprestação que deve
corresponder ao equivalente ao valor de locação do bem, ponderados os
quinhões dominiais que pertencem os condôminos (CC, art. 884).

2. Instituído condomínio ou copropriedade sobre imóvel indiviso decorrente
de partilha efetivada por ocasião do divórcio, ao condômino que não está na
posse do bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso
da propriedade comum pelo condômino que o ocupa, dele fruindo com
exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada
coproprietário detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da
coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, não
afastando essa resolução o fato de o condômino possuidor residir no imóvel
em companhia de filhos comuns, pois não compreendida a prestação nos
alimentos que deve destinar a condômina desprovida da posse aos filhos.

3. Os alimentos devidos pelo genitor ao filho que não esteja sob sua guarda
direta são destinados exclusivamente ao beneficiário da prestação, tornando
inviável que o guardião dos filhos comuns, residindo em imóvel detido em
condomínio pelos genitores, seja alforriado da obrigação de compensar o
condômino desprovido do uso em razão de os filhos comuns estarem
residindo em sua companhia, pois não compreendida a indenização devida
nos alimentos destinados aos filhos.

4. A indenização devida ao condômino desprovido da fruição do imóvel
comum deve compreender o correspondente aos frutos civis passíveis de
serem gerados pelo bem, ou seja, os alugueres, observado o rateio
correspondente ao quinhão detido por cada um dos condôminos, cuja
mensuração deve compreender as especificações do imóvel e cotejo dos
locativos praticados no mercado para bem com especificações similares, não
podendo a apuração levada a efetivo sob essa formatação ser ignorada com
base em impugnação desprovida de elementos aptos a desqualificarem a
cotação promovida sob critérios técnicos.

5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 488/511).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 513/530), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa
aos arts. 884, 1.319, 1.326 e 1.703 do CC, sustentando que não são devidos aluguéis
pelo uso do imóvel comum, pois está servindo de residência para os filhos.

Argumenta que a condenação nos aluguéis gera enriquecimento ilícito da
ex-consorte.