Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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apenas atua como intermediadora.
O Tribunal Regional Federal, todavia, suscitou o presente
conflito de competência, diante do previsto no art. 114 da
CF, de que compete a justiça especializada julgar as
controvérsias oriundas de relação do trabalho.
A causa de pedir da complementação de aposentadoria
decorre, ao que se depreende dos autos, de acordo coletivo
de trabalho firmado entre o Governo Federal e a Federação
Nacional dos Portuários na qual a União seria a responsável
pelo pagamento da parcela com a subvenção de taxa
portuária específica, de modo que a apreciação do presente
conflito de competência foge à competência desta Segunda
Seção, a teor do que dispõe o art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ.
A propósito: CC 176.883/SP, Primeira Seção, DJe
1/2/2021; CC 173.985/SP, DJe 2910/2020; CC 174.919/SP,
DJe 7/10/2020; CC 174.523/SP, DJe 9/9/2020.
Assim sendo, determino a redistribuição do presente
conflito de competência a um dos e. Ministros da Primeira
Seção deste Tribunal.
Publique-se.
(CC n. 176.208, Ministra Nancy Andrighi, DJe de
13/04/2021.)
Ante o exposto, determino a distribuição do feito a um dos ministros que
compõem a Primeira Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
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