Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Sobreveio, então, recurso especial (fls. 690-731), interposto com fulcro no
artigo 105, inciso III, alíneas
a e c, da Constituição Federal, no qual a Defesa sustentou,
sem indicar os dispositivos de lei tidos como violados, que houve nulidade processual,
em razão da ausência de enfretamento das teses defensivas, que houve violação ao
princípio da identidade física do juiz, bem como que não foram produzidas provas aptas a
amparar a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.

Asseverou, ademais, que, em caso de não absolvição, deve a conduta ser
desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, que deve ser reconhecida a
consunção entre os crimes da Lei 10.826/03, que a pena-base deve sofrer redução, que
deve ser aplicado ao caso a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
bem como reconhecido o concurso formal de crimes, fixado regime inicial de
cumprimento da pena mais brando e substituída a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de
reformar o acórdão recorrido.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 809-836), o Tribunal de origem negou
seguimento ao recurso especial, considerando a hipótese prevista no art. 1.030, inciso I,
alínea
b, do CPC/2015 (Tema 221 do STJ), bem como o inadmitiu, com base: a) no
desatendimento do requisito da adequação, ante o não cabimento do recurso especial
fundado em alegada violação a dispositivos de extração constitucional; b) na aplicação da
Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação do recurso; c) na ausência de
comprovação adequada da divergência jurisprudencial; d) na impossibilidade de
utilização de acórdão prolatados em
habeas corpus para amparar a alegação de dissídio
jurisprudencial; e) na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das questões
suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 853-855).

Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o
processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à
sua admissão (fls. 860-898). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não
conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 939-942).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece ser conhecido.

Isso porque, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe