Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fundamentos da prova material do crime e indícios de autoria. No presente
caso, sendo a materialidade inconteste e havendo indícios de participação
do apelante no crime de homicídio qualificado, na forma tentada, impõe-se
sua pronúncia para que seja submetido ao conselho de sentença.

6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente pode ser
acolhida quando evidenciada total dissonância com o acervo probatório,
diferentemente do caso dos autos.

7. Rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso.

Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a violação ao art. 366 do
Código de Processo Penal, pois a decisão que determinou a produção antecipada de
provas consideradas urgentes não declinou fundamentação idônea e suficiente.

Assere a nulidade decorrente do indeferimento de nova inquirição da
testemunha, que foi ouvida antecipadamente, por acarretar prejuízo à ampla defesa e
ao contraditório.

Argui a nulidade da carta precatória interrogatória, uma vez que não foram
esgotados os meios para a localização do réu.

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se
conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 374):

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES EM FASE
ANTERIOR À PRONÚNCIA. ANULAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO
DA PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDEFERIMENTO DE REPETIÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. ATO
IMPERTINENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º DO CPP. CARTA
PRECATÓRIA INTERROGATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. NÃO
LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM PROVEITO
DE QUEM LHE DEU CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

– A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o
habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização
inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos
ordinariamente previstos nas leis processuais.

– In casu, não há falar em nulidade processual decorrente da ausência de
fundamentação para a produção antecipada de prova, porquanto, ao
contrário do que afirma a Defesa, a antecipação não foi autorizada com base
apenas no decurso do tempo ou na urgência, mas com esteio em elemento
concreto extraído dos autos que indicava a grande probabilidade do
perecimento da prova testemunhal, fundamento considerado apto a autorizar
a antecipação da prova nos termos da jurisprudência dessa Corte de Justiça,
mormente ante a falibilidade da memória humana.

– Como cediço, o Juízo é o destinatário da prova, logo, compete-lhe
indeferir, sempre de forma fundamentada, a prova que considerar
irrelevante, impertinente ou manifestamente protelatória, nos termos do art.
400, § 1º do CPP. No caso em apreço, a repetição da prova antecipada foi