Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 3.089-3.107).

É o relatório.

A controvérsia suscitada nos autos cinge-se à questão da licitude das
provas obtidas por meio do acesso, sem autorização judicial, a informações
contidas em aparelho celular apreendido durante a prisão em flagrante do
recorrente.

O acórdão impugnado reconheceu a legalidade das provas produzidas
a partir do acesso ao celular do recorrente, sob o fundamento de que houve
autorização expressa do próprio réu para o acesso ao aparelho, inclusive
fornecendo a senha, o que afastaria a necessidade de autorização judicial.

O Tribunal entendeu que a análise dessa premissa demandaria o
revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso,
concluiu que o conteúdo acessado não violaria o sigilo das comunicações
protegido pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal, por se tratar de dados já
armazenados no aparelho, cuja proteção se daria, conforme o acórdão, pelo
direito à intimidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso
Extraordinário n. 1.042.075/RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria
relativa à "Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial
relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos
em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a
identificar o agente do crime" (Tema n. 977).

Confira-se a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PERÍCIA
REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM APARELHO
CELULAR ENCONTRADO FORTUITAMENTE NO LOCAL DO
CRIME. ACESSO À AGENDA TELEFÔNICA E AO REGISTRO
DE CHAMADAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA
PROVA (CF, ART. 5º, INCISO LVII) POR VIOLAÇÃO DO
SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (CF, ART. 5º, INCISOS XII).
QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA
PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A
REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA
COM REPERCUSSÃO GERAL. (ARE n. 1.042.075-RG, relator
Ministro Dias Toffoli, julgado em 23/11/2017, DJe de
12/12/2017.)