Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O mérito do referido recurso extraordinário, contudo, encontra-se
pendente de julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o
sobrestamento desta insurgência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até a
publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal a
respeito do Tema n. 977/STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
Confirma a exclusão?