Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O mérito do referido recurso extraordinário, contudo, encontra-se

pendente de julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o
sobrestamento desta insurgência.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de

Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até a
publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal a
respeito do Tema n. 977/STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente