Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha
supostamente adquirido do agravante.

2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP,
assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime
no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata,
definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização
judicial, o que foi observado no caso em análise.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma
, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator