Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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justamente pelo fato do local ser conhecido ponto de vendas de drogas, uma
atitude compatível com suspeita de tráfico. Abordado, em revista na sacola
que portava foram encontradas várias porções de entorpecentes, fracionadas
para venda, compreendendo maconha, cocaína e crack, além de dinheiro, em
notas trocadas. Esse panorama dos fatos é trazido aos autos pelo depoimento
judicial do referido policial militar, o qual stá em perfeita sintonia com o seu
relato e também com as declarações de seu colega de farda Rafael Severo Isaia
formalizadas por ocasião do flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE2, p. 12)
não deixando dúvidas acerca das circunstâncias em que houve a apreensão das
drogas com o denunciado.
Assim, na espécie, inexistindo qualquer indício de prova de que os policiais
tivessem interesse de prejudicar o réu, imputando-lhe fato criminoso que não
cometeu, a prova é de reconhecida idoneidade, merecendo credibilidade.
Destarte, tenho que o contexto probatório é suficiente para comprovar a prática
delitiva, não remanescendo qualquer dúvida de que o réu efetivamente
cometeu o crime de tráfico de entorpecentes narrado na denúncia, não havendo
se falar em insuficiência de provas.
Resta, ainda, que se afira, a destinação das drogas ao tráfico, isto é, a evidência
de que as substâncias efetivamente destinavam-se ao consumo de terceiros. E
bem analisando as circunstâncias que circundam o fato, tais como o local
(conhecido ponto de traficância), a quantidade e variedade de entorpecentes
apreendida (5 porções de maconha, pesando 5g, 93 pedras de crack, pesando,
aproximadamente, 22g, e 74 porções de cocaína, com peso aproximado de
32g), somada à apreensão de dinheiro trocado (R$ 126,00), tem-se que são
suficientes à conclusão segura de que as drogas encontradas seriam
comercializadas.
Destaque-se, outrossim, que para a configuração do delito previsto no art. 33
da Lei 11.343/06 dispensa-se a prática de qualquer ato de mercancia (a venda
propriamente dita). Trata-se, pois, de crime de conteúdo múltiplo e de caráter
permanente, sendo suficiente a conduta de "trazer consigo" e de "transportar",
para entrega a consumo de terceiro, onerosa ou não.
Desnecessária, inclusive, a prévia realização de investigações, diante da
situação de flagrância em que o denunciado se encontrava.
Por fim, considerando que o réu Rodrigo, em que pese tecnicamente primário,
pois a condenação definitiva que ostenta já teve a pena extinta pelo
cumprimento há mais de 5 anos, possui outra condenação provisória e recente
pelo mesmo delito de tráfico, entendo que isso é circunstância bastante para
afastar a incidência da privilegiadora do § 4° do art. 33 da Lei n° 11;343/06,
pois demonstra o seu reiterado envolvimento em atividades ilícitas, não sendo
por isso merecedor do benefício" (e-STJ, fls. 332-334)
Conforme se verifica, os policias estavam em patrulhamento em local conhecido
como ponto de tráfico de entorpecentes, quando se deparam com o paciente em atitude suspeita,
já que portava uma sacola num beco próximo ao "Campo do Juca", de modo que resolveram
realizar a abordagem. Realizada a revista, os agentes lograram em apreender na sacola e na posse
do acusado 5 porções de maconha (5g), 93 pedras de crack (22g), 74 porções de cocaína (32g),
além de R$ 126,00, em espécie. No momento da abordagem, constatou-se ainda que o paciente
fazia o uso de tornezeleira eletrônica e possuía mandado de prisão em aberto.
Confirma a exclusão?