Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Os policiais envolvidos na diligência foram uníssonos ao afirmar que em
patrulhamento em região do tráfico de drogas teriam visualizado o acusado em
atitude suspeita, com uma sacola nas mãos. Abordado e revistado, foram encontradas
várias porções de entorpecentes, fracionadas para venda, compreendendo maconha,
cocaína e crack, além de dinheiro, em notas trocadas.

Havia, pois, fundadas razões aos agentes estatais capazes de justificar a ação policial,
nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, com o que não há falar em
ilicitude da prova. Importante destacar que o crime de tráfico de entorpecentes possui
natureza permanente no qual o estado de flagrância prolonga-se no tempo.

No mérito, observo que tanto a materialidade quanto a autoria resultaram
evidenciadas nos autos. Reconhecendo a boa argumentação realizada pelo juízo de
origem, transcrevo a sentença:

No mérito, a materialidade delitiva está positivada pela ocorrência policial
(Evento 1, P_FLAGRANTE2, p. 16-19), auto de apreensão (Evento 1,
P_FLAGRANTE2, p. 20-21), laudos de constatação da natureza das
substâncias (Evento 1, P_FLAGRANTE2, p. 23- 26), laudos toxicológicos
definitivo (Evento 39), bem como pela prova oral produzida durante a
instrução.

Com relação à autoria, não obstante a revelia do réu, o qual não apresentou
versão nos autos, pois permaneceu silente na fase policial, a prova colhida em
juízo confirma a versão acusatória, demonstrando que o réu Rodrigo
efetivamente praticou o crime de tráfico de entorpecentes que lhe foi atribuído.
Neste sentido, o depoimento coerente do policial militar Luan Frances Sá de
Oliveira, o qual narrou que durante patrulhamento tático motorizado em
conhecida zona de tráfico no Campo da Tuca avistaram um indivíduo
carregando uma sacola verde em mãos. Ao abordarem o indivíduo, foi
encontrada nessa sacola entorpecentes fracionados, maconha, cocaína e crack,
além de uma pequena quantia em dinheiro. O flagrado estava monitorado com
tornozeleira eletrônica e tinha contra si um mandado de prisão civil em aberto.
O depoente afirmou que réu estava sozinho quando foi abordado, pois quando
chega a polícia nesses locais as pessoas costumam dispersar. Descreveu as
características físicas do acusado com sendo um indivíduo magro, com cabelo
médio, de cor branca, mas não muito, contando com aproximadamente 30-35
anos.

Refiro que embora apenas um policial tenha sido ouvido em juízo, tal
circunstância não prejudica a comprovação do fato e de sua autoria pelo réu,
visto que o testigo do agente de segurança pública reconstrói as circunstâncias
fáticas da prisão em flagrante, confirmando a apreensão de três espécies de
entorpecentes, em quantidades significativas, com o réu Rodrigo. Ademais, o
policial que testemunhou em juízo afirmou que não conhecia o réu, não se
divisando, então, motivo algum para que lhe imputasse tão grave crime, caso
não efetivamente ocorrido.

Salienta-se, a propósito, que é assente na jurisprudência pátria o entendimento
de que, em razão da adoção do sistema da livre convicção motivada, os
testemunhos oriundos de policiais, são aptos, a exemplo de quaisquer outros,
os quais deverão ser valorados pelo juiz, em confronto com os demais
elementos colhidos na instrução. Aliás, seria mesmo incoerente e atentatório
aos objetivos da justiça, o Estado legitimar servidores públicos a prevenir e
reprimir atividades delituosas e, no momento de chamá-los a depor em juízo,
para relatar as diligências efetuadas, negar-lhes credibilidade.

Como visto, os elementos presentes indicam que o réu foi avistado em ponto
de tráfico, portando uma sacola em mãos, o que indicava, nas circunstâncias,