Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando
de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios
de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social,
motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no
caso.

Cito precedentes nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de
Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja
na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

2. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos,
elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca
corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos,
como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser
considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos
factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal.

3. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas demandam que o juiz, ao
avaliar as circunstâncias judiciais do caso para dimensionar a sanção, deve levar em
conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a
conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

4. Neste caso, foram apreendidas cerca de 2,8g de crack, quantidade que, ainda que
não possa ser considerada inexpressiva, não autoriza o incremento punitivo na
primeira etapa do cálculo dosimétrico.

5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao
agravante, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator
Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma
, julgado em 7/6/2022, DJe de
13/6/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA
PESSOAL (EM VIA PÚBLICA), VEICULAR E NO INGRESSO DOMICILIAR
(SEM ORDEM JUDICIAL). IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A
INDICAR FUNDADA SUSPEITA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A BUSCA
PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APTA A
FUNDAR A CONVICÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE O AGRAVANTE
TRAFICAVA ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE.

1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal
efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no
momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que
fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime
de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser