Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.

OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula
n. 7 do STJ.

2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos
fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ausência de provas que
demonstrem a incapacidade financeira de custear despesas processuais. Desse modo,
rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
em virtude da Súmula n. 7 do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a. decisão recorrida publicada a
partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b.
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c. condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso.

4. O entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior é de
que a fixação equitativa de honorários recursais observará o disposto no art. 85, §§
2º e 3º, do CPC/2015.

5. Decisão monocrática que observa os parâmetros legais e jurisprudenciais.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 5/12/2022, destaquei.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS
PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.

[...]

3. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos,
rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade
de justiça. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte
recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-
probatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020;
AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020.

4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
29/8/2022.)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.