Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953286 - SP (2024/0389797-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : DIEGO VINICIUS DE SOUZA
ADVOGADOS : CAMILA FIGARO NOBILE - SP295289
DIEGO VINICIUS DE SOUZA - SC048565
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CRISTIANO CORREA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CRISTIANO CORREA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 150XXXX-47.2023.8.26.0495).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida
no regime inicial fechado, em decorrência do transporte de 543,950kg (quinhentos e
quarenta e três quilos e novecentos e cinquenta gramas) de cocaína.
A apelação defensiva foi desprovida pela Corte de origem (e-STJ fls. 16/29,
sem ementa).
Daí o presente writ, no qual a defesa requer o reconhecimento da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima, e a fixação do
regime inicial menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
O exame das alegações formuladas pela defesa evidencia, de plano, que a
tese declinada no presente writ encontra, em parte, amparo na jurisprudência firmada
no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual vislumbro ser o caso de concessão
parcial e liminar da ordem.
É que, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João
Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Casa que a quantidade de
substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-
Processos na página
2024/0389797-3 • 150XXXX-47.2023.8.26.0495Confirma a exclusão?