Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No entanto, a leitura do acórdão recorrido permite a conclusão de que o
dispositivo legal tido por violado não foi apreciado nos moldes em que deduzido o pleito
pela defesa, não merecendo conhecimento o recurso especial, no ponto, à míngua de
prequestiomanento da matéria.

Incide à espécie, pois, a Súmula n. 211/STJ, segundo a qual é "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
".

Ademais, não compete à esta Corte apreciar alegação de violação à
dispositivo constitucional, sob pena de invasão de competência afeta ao Supremo
Tribunal Federal.

Nova dosimetria da pena dos recorrentes Leandro e Marivaldo

Mantidos os demais termos da condenação, reduzida a pena-base do
recorrente Leandro ao mínimo legal, e reconhecida a atenuante da confissão
espontânea em relação ao recorrente Marivaldo no patamar de 1/12, fica a nova
reprimenda dos recorrentes agora definida em 1 ano e 4 meses de reclusão (recorrente
LEANDRO SILVA DA PURIFICACAO) e 1 ano, 5 meses e 3 dias de reclusão
(recorrente MARIVALDO GONCALVES DA SILVA).

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão,
dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena dos recorrentes Leandro e
Marivaldo, nos termos acima delineados.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator