Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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recorrente foi qualificada pela tese da legítima defesa e, conforme
assentado pelas instâncias de origem, não contribuiu para a elucidação
dos fatos, justifica-se a aplicação da benesse na fração de 1/12,
devendo, consequentemente, ser parcial a compensação entre essa e a
agravante alusiva ao emprego de outro recurso que dificultou a defesa
do ofendido, com a preponderância desta sobre aquela.
9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de
habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão
espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e a agravante do
art. 61, inciso II, alínea "c", do CP, redimensionando a reprimenda definitiva,
mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, grifei.)
E, na linha do precedente acima citado, faz jus o recorrente Marivaldo à
compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, porém apenas parcialmente.
Patamar de redução pela tentativa
Pugnou a defesa pela majoração, para o grau máximo, da causa de
diminuição relativa à tentativa, argumentando que "[o] juiz sentenciante reconheceu a
causa de diminuição da tentativa no patamar mínimo, sob o argumento de que bastaria
a inversão da posse para consumar o delito", mas que "na hipótese dos autos o “iter
criminis” percorrido foi o mínimo, fazendo os RECORRENTES jus a diminuição no
patamar máximo" (e-STJ fls. 658).
No entanto, incide à espécie, no ponto, a Súmula n. 284/STF, já que as
razões recursais estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, que, no ponto,
assim consignou (e-STJ fl. 593/594, grifei):
Inviável acolher o pedido defensivo de aplicação do percentual máximo de
redução da pena, vez que o inter criminis foi quase que completamente
percorrido, considerando que os apelantes haviam arrombados as
máquinas e separado os componentes. Desta feita, se houvessem saído
do bar, o crime teria sido consumado.
Violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, em relação ao réu Marivaldo
Aqui, afirmou a defesa que houve violação ao disposto no art. 44, § 3º, do
CP, já que o "Juiz sentenciante não fundamentou a não aplicação do artigo 44, do
Código Penal, limitando-se a afirmar que a reincidência impediria o direito subjetivo" (e-
STJ fl. 659); sustentou, ademais, que a "mera afirmação de que a medida não seria
socialmente recomendável, sem qualquer elaboração, não se traduz na fundamentação
exigida pelo art. 93, inciso IX da Constituição Federal" (e-STJ fls. 659/660).
Confirma a exclusão?