Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão
dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime
(dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do
acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67
do CP (dimensão psíquico-moral).
7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade
do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o
julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a
confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora
objetivamente as demais.
8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo
acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida
pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão,
afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de
suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.
9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em
garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de
estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no
processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP
quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade,
independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos
fundamentos da sentença condenatória.
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará
jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do
crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada
pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo
que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifei.)
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.
1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da
ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no
crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.
2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou
parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando
ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da
confissão.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea
deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja
ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar,
quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação
(AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes -
Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe
21/2/2022).
4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente
Confirma a exclusão?