Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 950956 - SC (2024/0377590-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : JULIAN HEBERT DO CARMO (PRESO)
ADVOGADO : BLAINE ALVES DIOGO NUNES - SC040483
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIAN HEBERT DO CARMO
contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso IV, c.c. o art.
210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o
habeas corpus (e-STJ, fls. 53-55).
A parte agravante repisa a tese do mandamus, ao argumento de que incide a
minorante prevista no art. 33, §4.º, da Lei de Drogas e, por conseguinte, objetiva o
redimensionamento da pena.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso
ao Colegiado para julgamento.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, relativos à
substituição da revisão criminal, mas se limitou a repisar o pleito de incidência do tráfico
privilegiado.
Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior
Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg
nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014;
Processos na página
2024/0377590-3Confirma a exclusão?