Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.

Ademais, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da
decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada"
(AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).

Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte
Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.

Por fim, cito, no mesmo sentido, os seguintes precedentes:

"[...]

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA.

1. Enquanto a decisão de admissibilidade do recurso especial assentou os óbices da
Súmula n. 83/STJ, da inadequação do recurso especial para alegar violação à norma
constitucional e da ausência de cotejo analítico, no agravo a defesa limitou-se a
impugnar os óbices da Súmula n. 83/STJ e da ausência de cotejo analítico.

2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 1539949/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO À
PENA DE 5 (CINCO) ANOS RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela
ora Agravante baseada no fundamento segundo o qual não é cabível a interposição de
recurso especial sob a alegação de afronta a dispositivo constitucional.

2. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas
veiculada argumentação relativa ao mérito da demanda e ao fato de que não se almeja
o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, bem como pugnando pela
possibilidade de exata compreensão da controvérsia a partir dos fundamentos
expendidos no apelo nobre.

[...]"

(AgRg no AREsp 1404679/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019, com destaque).