Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85,

§ 8º) [...]"

(AgInt no AgInt no AREsp 1434979/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O
VALOR DA CAUSA – MITIGAÇÃO DA LITERALIDADE DO ART. 85, § 3º,
DO NCPC – EQUILÍBRIO ENTRE O TRABALHO DESENVOLVIDO E O
ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO –
JUÍZO DE EQUIDADE PREVISTO NO ART.
85, § 8º, DO NCPC EXTENSÍVEL NÃO SÓ AOS CASOS EM QUE A
HONORÁRIA SE REVELE ÍNFIMA, MAS TAMBÉM EXORBITANTE EM
CONSIDERAÇÃO À NATUREZA DO FEITO E AO LABOR
EFETIVAMENTE EXERCIDO
– PROVIMENTO.

1. A base de cálculo dos honorários advocatícios é atualmente regida pelo
art. 85 do NCPC, que estipula que a verba em desfavor da Fazenda Pública
deve ser medida a partir de relação percentual com o valor da causa,
proveito econômico ou condenação, excetuadas as hipóteses de valor
inestimável ou resultado muito modesto (§ 8º).

A rigor, o NCPC previu a apreciação equitativa do juiz para os casos em que
a honorária se revele ínfima, mas curiosamente não resguardou o mesmo
tratamento quando o valor apurado for exorbitante se comparado ao trabalho
efetivamente prestado.

Daí se retira que, mesmo tendo o novo ordenamento processual buscado, de
um lado, harmonizar a definição da quantia devida aos advogados e, de
outro, retirar do magistrado a autonomia que antes possuía para esse mister,
remanescem situações, assim como esta, em que o juízo de equidade ainda
é fundamental, a fim de impedir um ganho demasiado e, também, a
dissonância que a nova legislação quis justamente evitar. [...] (TJSC,
Apelação n. 001XXXX-66.2011.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-
03-2021, grifou-se).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 648/658), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a recorrente aponta violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Sustenta que a "fixação da verba honorária há de ser feita com base no que determina
a Lei no parâmetro entre 10% e 20% do valor da causa e em critérios que guardem a
mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado" (e-STJ fl.
655).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Determinado o retorno dos autos ao Relator para que o Colegiado
reapreciasse a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (e-STJ fls. 691/694),
o acórdão foi mantido pela Câmara julgadora (e-STJ fls. 902/912).

Admitido o recurso, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para
apreciação do especial (e-STJ fls. 932/935).

É o relatório.

Processos na página

001XXXX-66.2011.8.24.0018