Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
senão vejamos:
[...]
Ao alegar omissão, em verdade a parte ora agravante se insurge
contra suposta mácula no julgamento dos embargos de
declaração. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a
constatação da presença dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC em determinado julgado demanda a análise particularizada
das peculiaridades de cada caso, o que inviabiliza, de regra, o
reexame da questão em embargos de divergência, na medida
em que a solução da controvérsia se dá casuisticamente, sem
dissídio de teses jurídicas na aplicação da norma processual
(AgInt nos EAR Esp n. 1.902.364/SC, Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, D Je 30/8/2023).
Assim, não se admitem os embargos de divergência para mera
reanálise do quadro fático-processual, considerando que a Corte
Especial não é instância revisora dos julgados dos demais
órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, a parte agravante não demonstrou ter realizado o
devido cotejo analítico entre o acórdão embargado e os julgados
paradigmas, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ilustrativamente: AgInt nos EAR Esp n. 2.314.078/SP, Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, D Je 4/3/2024.
No que tange à observância da regra do art. 1.043, §3º, do CPC,
registro que participaram do julgamento do acórdão embargado
os seguintes Ministros (fl. 1.044): Maria Isabel Gallotti (Relatora),
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e
Raul Araújo. No entanto, ao se cotejar com a composição
do julgado da Quarta Turma utilizado como paradigma se
observa a alteração de apenas dois membros. O acórdão
colacionado à fl. 1.089 demonstra que participaram do
julgamento paradigma o Relator, Ministro Antonio Carlos
Ferreira, assim como os Ministros Marco Buzzi, Maria Isabel
Gallotti, Luis Felipe Salomão e o Desembargador convocado do
TRF 5ª Região Lázaro Guimarães. Desse modo, não preenchido
o requisito de alteração de mais da metade dos membros da
Turma.
Por fim, registro que com a interposição de embargos de
divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o
embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do
CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma
do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator
ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento
(AgInt nos EAR Esp n. 1.754.111/SP, Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, D Je 25/2/2022).
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas e à correta aplicação de óbices
processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Confirma a exclusão?