Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
exame.

Dessa forma, o entendimento adotado pelo Colegiado de origem destoa da
jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a construtora ou
incorporadora, não integrante do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema
Financeiro Imobiliário, não pode cobrar juros capitalizados.

Estando o acórdão em confronto com a jurisprudência deste STJ, foi
determinado o retorno dos autos à origem para que seja verificada a cobrança de juros
capitalizados, nos termos do pedido formulado nas razões do especial (e-STJ fls.
720/730).

O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não
evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator