Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NOS
TERMOS DO § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015 NÃO
OBSERVADA.

1. Não há como abrigar agravo interno que não logra
desconstituir o fundamento da decisão atacada.

2. Agravo interno improvido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.203-1.208).

As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumentam que o julgado recorrido teria
desrespeitado o dever de motivação das decisões judiciais, bem como os
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois, ao
manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência, teria considerado
incorreto o cotejo analítico realizado, sem apresentar, contudo, qual seria a
maneira correta.

Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 1.154-1.157):

A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de
divergência ante a incidência da Súmula 315 do STJ, assim
como a ausência do cotejo analítico e a utilização de paradigma
da mesma Turma sem substancial alteração em sua
composição, nos seguintes termos:

[...]

Conforme se extrai do julgado embargado proferido pelo órgão
fracionário, não houve apreciação do mérito do recurso especial,
tendo em vista a ausência de omissão no acórdão do Tribunal a
quo, assim como pela incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ,