Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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WELLISSON DA SILVEIRA ANTUNES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina.
O paciente foi condenado como incurso no art. 1º, §1º, art. 2º, caput, §4º,
inciso I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 12 anos e 6 meses
de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 125 dias-multa, cada qual no valor de
1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Contra a sentença condenatória, houve a interposição de recurso de apelação
em que foram aduzidas as seguintes teses: o afastamento do aumento da pena-base em
razão da negativação dos vetores culpabilidade e maus antecedentes; o reconhecimento
de bis in idem no vetor circunstâncias; o afastamento da causa especial de aumento de
pena prevista no art. 2º, §4º, inciso I, Lei 12.850/13; o afastamento da aplicação
cumulativa das duas causas de aumento de pena; e o afastamento do efeito cascata na
terceira fase da dosimetria da pena.
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 25-57).
A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou, então, habeas
corpus, em que pretende submeter a matéria ao Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim,
concessão de ordem para afastar a valoração negativa da culpabilidade do agente; afastar
a valoração negativa das circunstâncias do crime; reduzir para 1/6 a fração de aumento
aplicada na primeira fase dosimétrica em relação a cada um dos vetores negativados;
afastar a exasperação na terceira fase operada em 2/3. Subsidiariamente, reduzir a
exasperação da pena, utilizando-se a fração mínima de 1/6; afastar uma das duas causas
especiais de aumento reconhecidas na terceira fase; e afastar o método cascata aplicado
na terceira fase da dosimetria da pena do Paciente (fls. 03-24).
É o relatório. DECIDO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a
impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se
descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em
preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função
constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia, concede-se a ordem, de
ofício, quando constatada manifesta ilegalidade:
"[...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
Confirma a exclusão?